1 – DISTINÇÃO ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E FATO ADMINISTRATIVO

01/05/2012 22:49

 

1 – DISTINÇÃO ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E FATO ADMINISTRATIVO

O ato administrativo é um ato jurídico, que por sua vez é uma espécie de Fato Jurídico.

Fatos jurídicos: São acontecimentos naturais ou decorrentes de conduta humana voluntária ou involuntária aos quais o direito imputa efeitos jurídicos, ou seja, criam, modificam ou extinguem relações jurídicas.

É necessário então distinguir atos jurídicos de fatos jurídicos. Atos jurídicos decorrem de ações humanas e os fatos jurídicos decorrem de acontecimentos naturais, que podem depender indiretamente do homem.

Da mesma forma entende Celso Antônio Bandeira de Mello:

                “Atos jurídicos são declarações, prescrições. O ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Já o fato apenas ocorre.”

                Toda vez que um fato jurídico produzir efeitos no campo do direito administrativo, por exemplo,  a morte de um servidor público que, como decorrência, faz ocorrer a vacância do cargo, o cargo é declarado vago.

                O ato administrativo é gerado quando o administrador público, manifesta uma declaração de vontade em nome da administração pública. Caso essa declaração não esteja sob o regime jurídico público, este será um ato jurídico  que pode ser denominado “ato da administração”.

                Portanto o que distingue o ato administrativo dos demais atos jurídicos é a presença do administrador público utilizando-se das prerrogativas que a qualidade de administrador público lhe confere.

                O ato administrativo pode ser gerado de forma oral, escrita, expressada por mímica ou sinais convencionais. São considerados atos administrativos os silvos dos agentes de trânsito.