6. Atributos do ato administrativo

01/05/2012 22:45

 

6. Atributos do ato administrativo

Quando falamos em atributos dos atos administrativos estamos nos referindo às qualidades que são próprias dos todos ou de alguns atos administrativos que os tornam diferentes dos atos jurídicos, esses atributos são divididos em 3, são eles:

 

-Imperatividade: esse atributo impõe irrestrita obediência aos atos administrativos, independente da concordância. Ou seja a administração publica tem que impor comportamentos a seus órgãos, agentes e terceiros. A imperatividade não se encontra em todos os atos administrativos, apenas em alguns.

- Presunção de legitimidade: esse atributo é comum a todos os atos administrativos. A ideia aqui é a presunção iuris tantum (tanto que de direito), em outras palavras, presume-se que o ato se encontra em conformidade com o direito até que se prove o contrario. Mas a quem compete essa prova? Ao impugnante.

Esse atributo decorre do principio da legalidade. É por causa da presunção de legitimidade, que por exemplo, a CF prevê no seu artigo 19, II, que não pode a União, os Estados e os Municípios recusarem fé as documentos públicos.

 

- Autoexecutoriedade: é uma qualidade de certos atos administrativos, afim de que esses tenham uma execução direta e imediata pela administração pública sem a intervenção do judiciário. Esses atos podem submeter alguém a uma obrigação de fazer ou de não fazer. Se fosse um particular, esse teria que provocar o poder judiciário para alcançar o mesmo objetivo, mas a administração faz isso de maneira direta e imediata. Um exemplo de autoexecutoriedade seria a interdição de uma obra publica pelo Poder Público Municipal.

Essa autoexecutoriedade tem que ser prevista em lei ou poderá ser manejada quando se tratar de medida urgente que se não fosse adotada geraria prejuízos para o interesse público. No entanto a autoexecutoriedade não proíbe que a pessoa que se sentir lesada busque seus direitos no poder judiciário.