4 - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

01/05/2012 22:46

 

4 - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Serão analisadas aqui apenas as classificações que possuem alguma utilidade. 

A classificação mais importante é a que se refere à formação do ato. O ato pode ser:

Simples: Emana da vontade de um só órgão ou agente público. Basta uma única vontade para que o ato se concretize, mesmo em caso de ser emanado por órgão colegiado, o ato será simples, pois a decisão é única. Exemplo: uma nomeação pelo presidente da república.

Complexo: É aquele que resulta da conjugação ou somatória de vontades de dois ou mais agentes ou órgãos públicos singulares ou colegiados. O exemplo clássico é a nomeação de ministro para o Supremo Tribunal Federal, que se dá mediante a aprovação do senado e a nomeação do Presidente da República.

Composto: Resulta da manifestação de vontade de um só órgão ou agente público, mas que depende, para sua exequibilidade, de uma verificação ou diligência por parte de outro órgão ou agente. Exemplo: a nomeação do presidente da FUNAI, que é nomeado pelo Presidente da República, mas necessita da assinatura conjunta do Ministra da Justiça.

Em geral, os atos que necessitam de parecer, visto, autorização, aprovação, homologação são atos compostos.

                Os atos também podem ser classificados quanto ao espaço de atuação, podendo ser vinculados ou  discricionários.

Atos Vinculados: são aqueles praticados sem margem de atuação do agente público, pois a lei tipificou o único comportamento diante de uma hipótese concreta, assim como todos os requisitos e procedimentos para a edição do ato. A ação do agente fica adstrita à lei, que é requisito indispensável para a validade do ato. Exemplos: Aposentadoria a pedido por tempo de contribuição.

Atos discricionários: São aqueles praticados no exercício da competência discricionária, ou seja, aquela que regula a matéria, apresenta algumas condições e possibilidades, mas confere uma margem de atuação ao agente publico, que atua segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Exemplo: Nomeação pelo Presidente da República de Ministro de Estado, a lei faculta ao presidente a escolha, dentre pessoas que reúnam os requisitos para a investidura.

                Quanto aos efeitos os atos podem ser internos ou externos. A importância deste critério reside na publicidade dos atos.

Atos Internos: São aqueles que repercutem no âmbito interno da administração, entre seus órgãos e agentes. Estes atos não dependem de publicação para produzir seus efeitos, basta a cientificação dos destinatários. Exemplos: Portaria que institui comissão de servidores para avaliação dos demais.

Atos Externos: São aqueles geradores de efeitos que atingem terceiros distintos da administração, seus órgãos ou agentes. Contudo nada impede que os efeitos alcancem também órgãos ou servidores desde que alcancem se destinem a terceiros. Estes atos requerem , necessariamente, publicidade para produção dos efeitos. Exemplo: decreto que disciplina a coleta de lixo.

                Quanto aos destinatários os atos podem ser classificados em individuais ou gerais.

 

Atos gerais: São os atos expedidos sem destinatários determinados, abrangendo todos aqueles que se encontrem na situação que ele prevê e produzindo-lhes efeitos. São atos de comando abstrato e impessoal. Eles são atos normativos ou ordinatórios praticados pela administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, deliberações e regimentos.

Se o ato geral for de efeitos externos, dependerá de publicação para produzir seus efeitos jurídicos. De regra deve ocorrer em órgão oficial, mas, de acordo com as características dos municípios, pode ser dado a conhecer pela imprensa local ou mediante afixação de cópia em locais públicos.

 

Atos individuais: Dirigem-se a destinatários determinados, aos quais se restringem os efeitos jurídicos. Se produzirem efeitos externos, necessitam de publicação. Poder ser exemplificados a partir do decreto de desapropriação, nomeação, exoneração e outros.