3 - Elementos ou requisitos do ato administrativo

01/05/2012 22:46

 

3  - Elementos ou requisitos do ato administrativo

O ato administrativo é composto por elementos assemelhados aos do ato jurídico (art. 104, CC), mas concernentes ao direito administrativo, quais sejam: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

O agente capaz passa a ser o "agente competente" do direito administrativo. Competência deve ser entendida como parcela de atribuições conferida pela lei ao agente publico para prática do ato. Preliminarmente, têm competência para a prática de atos as pessoas políticas públicas: União, Estados, Municípios e Distrito Federal,  que a distribuem entre seus órgãos administrativos e, conseqüentemente, aos agentes destes. O agente em geral tem competência limitada pela lei ao exercício de determinada função pública.

                Em não havendo impedimento lega e não sendo exclusiva a competência, o agente pode transferir atribuições a subordinado hierárquico, gerando o que se denomina delegação de competência.  Pode ocorrer, também, que um agente hierarquicamente superior chame a si atribuições de subordinados, atitude denominada Avocação.

A distribuição de competência pode levar em conta vários critérios: Matéria, o território, o grau hierárquico, o tempo, o fracionamento do ato ou conjugação de vontades requerida para sua expedição, como no caso dos procedimentos administrativos ou de atos complexos. 

                Se o agente não detiver as atribuições para o ato ser praticado, sujeitar-se-á à invalidação do ato.

                Finalidade é o resultado que se pretende alcançar com a prática do ato. Todo ato administrativo deve ter finalidade publica, ou seja, deve ter um sentido voltado ao alcance de um fim público, do bem estar coletivo. Assim todos os atos administrativos devem ser expedidos em estrita vinculação á finalidade pública prevista expressa ou implicitamente na lei.

                No direito civil, a forma pode ser prescrita ou não vedada em lei. Já no direito administrativo, a forma dos atos escritos é sempre prevista em lei, pois tais atos são sempre formais. A forma representa o cumprimento das formalidades legais, o revestimento exterior do ato administrativo.

                Em regra o que se prevê é a forma escrita, por razões de segurança juridica. A lei pode prever que o ato obedeça a forma de decreto, portaria, resolução e outras. Entretanto, conforme anteriormente observado , os atos administrativos podem ser expressos na forma oral, por gestos, sinais e apitos. Também constitui forma do ato a motivação, ou seja, a exposição  dos fatos e do direito que ensejaram a prática do ato.

                A desobediência à forma, como, por exemplo, decreto para instaurar licitação e edital para veicular a declaração de utilidade pública de determinado bem, invalida o ato administrativo, sem possibilidade de convalidá-lo.

                O motivo assemelha-se ao tipo do direito penal . Consiste na compatilização do fato com o direito.

                O motivo se traduz nas circunstâncias de fato e nos elementos de direito que provocaram a produção do ato. Ele sempre é de suma importancia, notadamente no processo administrativo.

                É indispensável que não se confunda o motivo com motivação, pois, conforme visto, a motivação faz parte da forma do ato, consistindo na declinação das razões do ato, evidenciando por escrito os pressupostos de fato existentes e sua relação com o ato praticado.

                Em regra todos os atos administrativos devem ostentar um motivo, sejam eles vinculados ou discricionários, principalmente estes últimos. A presença do motivo é granantia de legalidade, permitindo e facilitando o controle do ato. Ausente o motivo, o ato pode ser considerado inválido, salvo se a lei dispensar ou se for incompatível com a sua natureza. Excepcionalmente, se o ato não motivado for vinculado e sendo possível demonstrar, de forma objetiva, que o motivo do ato preexistia, o vício pode ser sanado.

O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico a ser alcançado com a realização deste, que se pode traduzir, por exemplo, em: adquirir, modificar, realizar, criar, comprovar algo. Os atos jurídicos, bem como, os atos administrativos pressupõem a produção de efeitos jurídicos, que se traduzem no objeto de emanação do ato.

O objeto do ato administrativo deve ser lícito e vinculado ao princípio da legalidade; possível, isto é, realizável no mundo dos fatos e do direito ; certo, quanto ao destinatário, efeitos, tempo e lugar; deve ainda ser moral e dirigido a um fim público.